12/05/2026

Indevida transmutação do lucro presumido em gasto tributário pela LC 224/25

A Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, inaugura movimento legislativo que não pode ser compreendido como simples recalibragem técnica do lucro presumido, haja vista que se tem uma evidente alteração do próprio referencial normativo a partir do qual o regime passa a ser interpretado, com repercussões diretas na sua qualificação jurídica e na mensuração da carga tributária incidente sobre a renda das pessoas jurídicas. O ponto de partida exige reafirmar a natureza jurídica originária do lucro presumido. Para tanto, destaca-se que à luz do artigo 153, III, da Constituição, compete à União instituir imposto sobre a renda, cabendo à legislação infraconstitucional definir os critérios de sua apuração. Isto posto, os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional delimitam o conceito de renda e os contornos da base de cálculo, conferindo ao legislador espaço de conformação para estruturar métodos distintos de quantificação da materialidade tributável.

Técnica autônoma de apuração

Nesse contexto do ambiente normativo, o lucro presumido consolidou-se como técnica autônoma de apuração, e não como mecanismo de desoneração, tendo em vista que a presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta não reduz tributo previamente apurado pelo lucro real, mas sim estabelece critério próprio de determinação da base tributável. Essa distinção é fundamental para o imbróglio jurídico gerado pelo legislador.

Assim, a título de elucidação, pontua-se que benefício fiscal, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, pressupõe renúncia de receita frente a um regime de referência. Senão vejamos a redação do texto da lei:

  • Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
  • Ademais, ressalta-se que o §1º do referido dispositivo pontua acerca do que constitui renúncia, a qual não possui relação direta com o regime de apuração do Lucro Presumido, inexistindo assim paradigma subjacente que sustente o entendimento sustentado pelo legislador.
  • § 1oA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Em outras palavras: no lucro presumido não há mitigação de um padrão normativo (lucro real); mas sim uma coexistência de métodos de apuração alternativos legitimamente instituídos. Insta destacar que o regime incorpora elemento que reforça sua natureza não-beneficial, qual seja o risco fiscal suportado pelo contribuinte, dado que ainda que a empresa apure prejuízo contábil, a tributação incide sobre base presumida.

Sistema padrão de tributação

Nesse sentido, entende-se que tal característica distancia o regime da lógica de incentivo fiscal e enfraquece qualquer leitura fundada exclusivamente na capacidade contributiva concreta, em atenção ao artigo 145, §1º, da Constituição. Ocorre que é justamente nessa construção que a Lei Complementar nº 224/2025 tensiona o sistema tributário nacional, tendo em vista que, ao qualificar o lucro real como “sistema padrão de tributação”, o legislador institui base normativo que passa a funcionar como parâmetro comparativo obrigatório. Por conseguinte, a diferença arrecadatória entre regimes deixa de ser expressão de técnica alternativa e passa a ser tratada como desvio frente ao modelo eleito. Configura-se, assim, ficção jurídica relevante, dado que o lucro presumido é reclassificado como gasto tributário, ainda que sua estrutura normativa permaneça formalmente intacta. Inclusive, mostra-se oportuno registrar que o deslocamento não ocorre no núcleo da hipótese de incidência, mas no plano hermenêutico que redefine o regime como exceção favorecida. Na prática, registra-se que a partir dessa requalificação, torna-se possível justificar medidas de compressão sob o argumento de redução de renúncia de receita, de tal modo que a materialização concreta ocorre por meio do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidentes exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Ainda, pontua-se que a técnica adotada não consiste na soma de dez pontos percentuais, mas na aplicação de fator multiplicador de 1,10 sobre o coeficiente originário. Assim, a presunção de 32% passa a 35,2%, e a de 8% passa a 8,8%, quanto ao excedente. Tal situação implica em alargamento indevido, de tal modo que dada alteração exige observância do artigo 97 do CTN quanto à legalidade estrita na definição do aspecto quantitativo. Isso porque, entende-se que o regime assume feição híbrida, uma vez que até o limite anual de R$ 5 milhões, preservam-se os percentuais tradicionais e, sobre o excedente, incide a presunção majorada, introduzindo segmentação interna que rompe a linearidade histórica do modelo.

Ajuste compensatório para apuração de IRPJ e CSLL

Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.306 de 2026, a qual estabelece paradigmas e orientações pertinentes, uma vez que sedimenta o entendimento do Fisco federal de que o limite anual é fracionado em R$ 1.250.000,00 por trimestre, em consonância com a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL. Na possibilidade de, ao final do exercício, a receita global não ultrapasse R$ 5 milhões, admite-se ajuste compensatório, preservando a métrica anual como critério substancial de incidência. Em relação à eficácia temporal, impõe-se a observância das limitações constitucionais ao poder de tributar. O IRPJ submete-se à anterioridade de exercício (artigo 150, III, “b”, da Constituição), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 e, em contrapartida, a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal (artigo 195, §6º), de forma que somente poderá refletir a majoração após o decurso de 90 dias, projetando efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Forma-se, assim, descompasso temporal no primeiro trimestre de 2026, com bases potencialmente distintas para tributos que incidem sobre a mesma materialidade econômica, revelando o impacto sistêmico da alteração. Na realidade fática, o novo marco impõe revisão criteriosa do planejamento tributário das pessoas jurídicas atualmente enquadradas no lucro presumido, de modo que torna-se indispensável a realização de simulações comparativas entre regimes de apuração e a reavaliação estratégica da permanência no modelo presumido.

Decisões de tribunais federais

  • Ato contínuo, destaca-se que dado assunto encontra-se sendo alvo de discussão no âmbito do Poder Judiciário, em que há relevantes decisões judiciais de cognição sumária favoráveis aos contribuintes, porquanto compreendem as particularidades do caso e a ilegitimidade de transmutação de regime tributário em benefício fiscal que está sendo imposto aos contribuintes nacionais. Para tanto, pontua-se que, em 18 de fevereiro de 2026, o desembargador federal Wilson Zauhy, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu o pedido liminar contido nos autos do agravo de instrumento de nº 5003793-26.2026.4.03.0000, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção em sede preliminar, cuja redação é exposta:

“(…) fica evidente que o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação, para apuração de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, mediante a opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal.
(…) Com efeito, o que se verifica é que a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei, em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita.
Há que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) — não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas.”

  • A evidência do direito também foi asseverada pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo no bojo da decisão que concedeu o pedido liminar nos autos do processo n° 5005607-09.2026.4.03.6100, reforçando os fundamentos já expostos:

“Verifica-se, em análise preliminar, que o lucro presumido constitui sistemática legal de apuração da base de cálculo do imposto, e sua majoração altera substancialmente a carga tributária sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte no momento da opção pelo regime.
Ressalte-se que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico-tributário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo. (…)”

  • Sob esse viés, destaca-se que o doutrinador e desembargador Leandro Paulsen, nos autos de nº 5010934-69.2026.4.04.0000, em trâmite perante 1ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por compreender que a tentativa de redução de renúncias fiscais não pode servir de pretexto para o agravamento da carga tributária de contribuintes que sequer gozam de incentivos, revelando uma contradição no uso da técnica legislativa, conforme se extrai de sua fundamentação:

“(…)Note-se que a LC 224/2025, de um lado, limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais, mas, de outro, elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de 10%. Ora, o regime do lucro presumido simplifica a tributação, sem dúvida, dispensando a apuração do lucro real. Mas não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação. O que ocorre é que o legislador admite que a pessoa jurídica, observados requisitos quantitativo (receita bruta até determinado patamar) e qualitativo (não estar dentre as atividades sujeitas à obrigatoriedade de tributação pelo lucro real), opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, apurada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, percentual este que é estabelecido em 8% para as empresas em geral, mas que, para determinadas atividades, é inferior ou superior, como para a prestação de serviços em geral, sujeita à presunção de 32% de lucro.

  • Esses percentuais não constituem ficções jurídicas, mas presunções. Com efeito, o legislador, valendo-se de conhecimento empírico sobre o resultado das empresas, presume o percentual de lucro que as pessoas jurídicas costumam obter e admite que optem pela apuração da base de cálculo mediante adoção dessa referência. Assim, a pessoa jurídica optante, primeiramente, calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre a sua receita bruta e, encontrada a base de cálculo, então aplica as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica, ou seja, 15% mais o adicional de 10%, nos termos do art. 2º da Lei 9.430/1996. O efeito da LC 224/2025 é fazer com que a presunção de lucro, para as pessoas jurídicas em geral, passe de 8% para 8,8% e, para as prestadoras de serviço em geral, de 32% para 35,2%. Passou-se a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas em geral, mesmo as que não são titulares de benefícios ou incentivos fiscais ou independentemente dessa circunstância.

(…) Primeiramente, a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade, o objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa. A título de redução de benefícios, que implicaria reconsideração da renúncia fiscal para reduzir o favor de que gozam determinadas empresas, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. Há uma contradição incontornável. (…) A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório (…)”

‘Contrabando semântico’

 

A convergência desses entendimentos, ainda que em sede de cognição sumária, revela uma fissura crítica na sustentabilidade da LC nº 224/2025. O que se observa não é uma mera divergência interpretativa, mas o reconhecimento jurisdicional de que o legislador operou um “contrabando semântico”: ao rotular um método de apuração como gasto tributário, o Estado contornou limitações constitucionais para majorar a carga tributária sem o ônus político e jurídico de um aumento direto de alíquotas. Essa reclassificação artificial ignora que o lucro presumido, por sua própria natureza, já encerra um ônus de risco ao contribuinte, que abdica da dedutibilidade de custos reais em troca de uma simplificação que pode, inclusive, resultar em tributação sobre prejuízo econômico. Portanto, ao majorar os coeficientes de presunção com base em um teto de faturamento, a norma rompe com a razoabilidade e desfigura a materialidade da renda, aproximando o imposto de uma exação sobre a receita bruta, despida de qualquer correlação com a lucratividade presumida.

Em suma, diante desse cenário de hibridismo e descompasso temporal, com a CSLL e o IRPJ caminhando em ritmos distintos no primeiro trimestre de 2026, a segurança jurídica encontra-se severamente fragilizada, de forma que torna-se imperativo que as empresas realizem um diagnóstico imediato de seus planejamentos fiscais e verificação de possível ajuizamento de ação judicial visando discutir a temática, uma vez que a permanência no modelo presumido agora extrapola a esfera contábil.
Artigo por  é advogada tributarista, associada ao escritório LBA e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Conjur

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