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13 de April de 2026
Créditos extemporâneos de PIS/COFINS: Debates recentes sobre a EFD-Contribuições
Análise atual sobre créditos extemporâneos de PIS/COFINS, entre súmula do CARF, posição da Receita e decisões que abrem novas possibilidades aos contribuintes. No artigo anterior, analisei a evolução dos entendimentos administrativos acerca da necessidade de retificação da EFD-Contribuições para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins. À época, observava-se um cenário de divergência entre decisões do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e manifestações da Receita Federal, que ora admitiam, ora condicionavam o aproveitamento à retificação das escriturações fiscais. Desde então, o tema ganhou novos contornos relevantes. De um lado, houve a edição de súmula pelo CARF, consolidando entendimento no sentido da necessidade de retificação das obrigações acessórias. De outro, a Receita Federal reafirmou sua posição em recentes soluções de consulta. Ainda assim, decisões recentes do próprio CARF indicam que a matéria pode não estar integralmente pacificada, especialmente no contexto da EFD-Contribuições. A Receita Federal, por meio da solução de consulta DISIT/SRRF08 8003/26, manifestou-se de forma expressa no sentido de que a apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive da EFD-Contribuições, relativamente a cada período impactado. Trata-se de posicionamento que reafirma entendimento já anteriormente adotado pela administração tributária, indicando ausência de alteração interpretativa mesmo diante das discussões recentes no âmbito do CARF. No mesmo sentido, a recente súmula aprovada pelo CARF consolidou o entendimento de que o aproveitamento de créditos extemporâneos pressupõe a retificação das obrigações acessórias, reforçando a linha restritiva no contencioso administrativo e conferindo maior previsibilidade às decisões em sede de julgamento. Esse cenário, à primeira vista, poderia indicar uma pacificação da matéria. Contudo, a análise de julgados mais recentes revela que a aplicação desse entendimento não se dá de forma absoluta. No acórdão 3301-014.747, julgado em dezembro de 2025, o CARF enfrentou situação em que os créditos extemporâneos estavam devidamente demonstrados quanto à sua certeza, liquidez e não aproveitamento em períodos anteriores. Nesse contexto, o colegiado afastou a exigência de retificação da EFD-Contribuições, determinando o retorno dos autos para análise do mérito dos créditos. O referido acórdão apresenta fundamento relevante ao destacar que a condição objetiva de retificação, prevista no enunciado da súmula CARF 231, não alcançaria automaticamente os períodos submetidos à EFD-Contribuições, sobretudo diante da ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Além disso, o julgamento evidencia a possibilidade de distinção (distinguishing) em relação ao entendimento sumulado, quando presentes elementos fáticos que justifiquem tratamento diferenciado. Essa decisão revela um aspecto importante do atual estágio da discussão, embora exista orientação consolidada no sentido da necessidade de retificação, há espaço para interpretação em situações específicas, especialmente quando o contribuinte consegue demonstrar, de forma robusta, a materialidade e a regularidade dos créditos pleiteados. Dessa forma, observa-se a coexistência de três vetores interpretativos: (i) a posição reiterada da Receita Federal, que exige a retificação da EFD-Contribuições; (ii) a consolidação desse entendimento por meio de súmula do CARF; e (iii) decisões pontuais do próprio CARF que relativizam essa exigência diante de circunstâncias concretas. O resultado é a manutenção de um cenário de incerteza jurídica, em que a existência de súmula não impede a análise diferenciada de casos específicos, nem afasta a possibilidade de discussão quanto à extensão de sua aplicação, especialmente no que se refere à EFD-Contribuições. A recente evolução do tema demonstra que, embora haja movimento de consolidação do entendimento administrativo no sentido da obrigatoriedade de retificação da EFD-Contribuições, a matéria ainda não se encontra integralmente estabilizada. A convivência entre orientação sumulada, posicionamentos da Receita Federal e decisões que admitem exceções indica que o aproveitamento de créditos extemporâneos continuará a demandar análise individualizada, especialmente em contextos em que a exigência formal possa se mostrar desproporcional diante da comprovação material do direito creditório. Nesse cenário, decisões como a proferida no acórdão 3301-014.747 revelam que, mesmo diante de entendimento sumulado, há espaço para a relativização da exigência de retificação em situações específicas, especialmente quando demonstrada a certeza e liquidez dos créditos. Esse movimento, ainda que pontual, sinaliza a existência de caminhos interpretativos que podem ser explorados pelos contribuintes, contribuindo para a reabertura do debate e para a construção de soluções compatíveis com a realidade operacional das empresas. Artigo por: Daniel Santo Aleixo | Contador tributarista, especialista em reforma tributária, planejamento fiscal e recuperação de créditos. Sócio da LBA, com atuação estratégica em empresas do Lucro Real e Presumido. -
09 de April de 2026
Receita endurece regras de acesso digital com nova IN
IN RFB nº 2.320/2026 exige gov.br nível prata ou ouro, restringe automações e amplia controle sobre autorizações digitais. A Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelece novas diretrizes para o acesso a serviços digitais no âmbito do órgão, com impacto direto na rotina de contribuintes, empresas e profissionais da contabilidade. A norma regulamenta o uso obrigatório da plataforma gov.br para autenticação, define critérios para autorizações de acesso e procurações digitais e impõe restrições ao uso de sistemas automatizados não oficiais. O texto oficial da norma dispõe sobre autenticação, representação digital, vedações, cancelamento e bloqueios de acesso . Segundo a contadora tributarista e professora universitária Camila Oliveira, a mudança atinge diretamente a operação dos escritórios e departamentos fiscais. “Na prática, a IN 2.320/2026 muda três pilares da operação fiscal: acesso, formalização e execução”, afirma. A especialista destaca que a nova regulamentação aumenta a dependência de credenciais regulares, exige mais controle interno e pode afetar fluxos que hoje dependem de automações ou procedimentos menos estruturados. Autenticação passa a exigir conta gov.br A norma determina que, nas hipóteses em que o serviço exigir autenticação, o acesso será feito com base na conta digital da plataforma gov.br, observados os níveis mínimos de assinatura eletrônica exigidos para cada serviço . No caso dos serviços relativos à pessoa jurídica, o acesso poderá ser efetuado pela pessoa física representante da empresa perante o CNPJ, com uso de certificado digital da pessoa jurídica ou por pessoa legalmente habilitada mediante autorização de acesso . Para Camila Oliveira, esse ponto traz impacto imediato sobre a rotina operacional. “Há dependência obrigatória de gov.br nível Prata ou Ouro e redução de acessos compartilhados ou genéricos”, diz. Na avaliação da especialista, esse novo desenho tende a exigir revisão dos fluxos internos de acesso em escritórios com múltiplos usuários e grande volume de clientes. Autorização digital substitui modelo menos estruturado A IN RFB nº 2.320/2026 também estabelece que o usuário autenticado poderá atuar como representante de outras pessoas, desde que previamente autorizado. O texto prevê que a autorização de acesso terá os mesmos efeitos de uma procuração, para uso restrito relativo aos serviços digitais, com habilitação em aplicação própria no Portal de Serviços da Receita Federal . Além disso, a norma detalha que a autorização deverá estabelecer com exatidão os serviços autorizados e permitirá que a pessoa autorizada pratique, em meio digital, atos válidos em nome do titular, incluindo assinaturas digitais, apresentação de petições, impugnações, recursos, atos de ciência e anexação de documentos digitais . Segundo Camila Oliveira, essa mudança altera a forma como os poderes são formalizados. “Há substituição da procuração tradicional por autorização digital estruturada e necessidade de validação dentro de prazos específicos”, afirma. Prazos passam a exigir controle rigoroso A norma fixa que a autorização concedida diretamente pelo titular deverá ser validada pelo representante digital em até 30 dias, contados da data da concessão. Também prevê que, em determinadas hipóteses, a autorização terá início de validade em até 60 dias contados da data de emissão, além de prazo determinado de, no máximo, cinco anos, a ser fixado pelo outorgante . Para a especialista, esses prazos aumentam o risco de falhas operacionais em empresas e escritórios sem controle interno estruturado. “O risco de travamento operacional é alto no curto prazo, principalmente para quem utiliza robôs ou integrações não oficiais, não controla prazos de validação ou possui cadastros desatualizados no gov.br”, alerta. Ela cita exemplos práticos de impacto na rotina. “Pode haver perda de acesso ao e-CAC no fechamento fiscal, impossibilidade de transmitir obrigações e até bloqueio de carteira de clientes por falha de validação”, afirma. Receita proíbe robôs e acessos intermediados Um dos pontos centrais da norma está nas restrições ao uso de automações. O art. 13 veda a utilização de aplicativo, webview, iframe, camada de intermediação ou qualquer sistema próprio do contribuinte ou de terceiros que, por meio de automação ou encapsulamento do ambiente dos serviços digitais oferecidos pela Receita Federal, possibilite outorga, alteração ou revogação das autorizações de acesso . A norma também esclarece que se caracteriza como acesso intermediado a interação com o sistema por mecanismos automatizados ou semiautomatizados, incluindo robôs de software, scripts, automação de navegador e interfaces de programação não oficializadas pela Receita Federal . Caso esse tipo de uso seja identificado, a Receita poderá interromper a sessão, bloquear preventivamente o uso do acesso como representante digital e cancelar autorizações de acesso ou procurações digitais eventualmente outorgadas . Na leitura de Camila Oliveira, a mudança afeta diretamente o ecossistema tecnológico do setor. “A norma não proíbe tecnologia, mas proíbe a intermediação não oficial do acesso”, explica. Ela detalha que serão impactados “robôs que simulam login no e-CAC, ferramentas com webview ou iframe da Receita e scripts que automatizam outorga de poderes”. Por outro lado, segundo a especialista, “permanecem viáveis sistemas que utilizam APIs oficiais, quando disponíveis, e ferramentas de gestão interna, sem acesso direto ao ambiente da RFB”. Responsabilidade do contador ganha peso jurídico Outro efeito relevante da nova norma, segundo a especialista, está no aumento da responsabilização dos representantes digitais. A IN estabelece que a autorização de acesso tem os mesmos efeitos de uma procuração para uso restrito relativo aos serviços digitais . A partir disso, Camila Oliveira avalia que a responsabilização jurídica tende a crescer. “A norma eleva significativamente o nível de responsabilização”, afirma. Ela acrescenta que a equiparação a mandato aumenta o peso jurídico dos atos praticados. “O representante digital passa a ter efeitos jurídicos diretos e os atos praticados possuem presunção de legitimidade”, diz. Segundo a especialista, entre os riscos estão “responsabilização solidária, dependendo do caso, além de questionamentos sobre falha de controle interno, uso de credenciais indevidas e ausência de governança”. Camila também faz um alerta específico sobre automações vedadas pela norma. “O uso de automações proibidas pode ser interpretado como violação de norma administrativa e fragilidade na guarda de credenciais”, afirma. Situação cadastral irregular pode impedir o acesso A norma também proíbe o uso dos serviços digitais em que a autenticação for exigida quando, no momento do acesso, a situação cadastral no CNPJ for nula; quando a situação no CPF do titular ou do representante da pessoa jurídica for cancelada, nula ou de titular falecido; ou quando o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não corresponder ao do representante legal responsável pela pessoa jurídica no CNPJ . Esse ponto, combinado com a exigência de autenticação estruturada, tende a ampliar a necessidade de atualização cadastral e conferência prévia de acessos antes de períodos críticos de entrega de obrigações. Cancelamento, bloqueio e suspensão estão previstos A IN RFB nº 2.320/2026 estabelece que a autorização de acesso será emitida e cancelada pelo usuário exclusivamente pela internet . Também autoriza a Cogea a cancelar, de ofício, autorizações de acesso e procurações digitais em hipóteses como descumprimento dos requisitos da norma, constatação de falsidade, fraude ou indício relevante de irregularidade, uso de acesso intermediado e extrapolação de limites fixados para autorizações ativas . Além disso, a coordenação poderá bloquear preventivamente o uso da autorização de acesso ou procuração digital por representante que incorrer em uso inadequado das representações digitais ou quando houver indícios de irregularidade . Governança de acessos deixa de ser opcional Na avaliação de Camila Oliveira, a nova norma exige uma virada de chave na governança interna dos escritórios e empresas. “Com a nova norma, governança de acessos deixa de ser opcional”, afirma. Entre as práticas que ela considera indispensáveis estão a gestão de identidades, o controle de autorizações, a gestão de prazos, a segregação de funções, a trilha de auditoria e uma política de revogação imediata em casos de desligamento de colaborador, mudança de função ou encerramento de contrato. A especialista resume os principais cuidados. “É preciso garantir que todos os acessos estejam em nível Prata ou Ouro, evitar logins compartilhados, manter inventário atualizado das autorizações e monitorar prazo de validade, status de validação e expiração”, diz. Ela também destaca a necessidade de separar responsabilidades. “É preciso separar quem solicita, quem aprova e quem executa, além de manter registro dos acessos realizados, operações executadas e responsável por cada ação”, afirma. No entendimento da especialista, empresas e escritórios que não adotarem essas medidas estarão mais expostos. “Quem não implementar esses controles estará sujeito a bloqueios operacionais, riscos fiscais e questionamentos em fiscalizações”, alerta. -
09 de April de 2026
Governo federal começa neste mês a notificar devedores contumazes
Segundo a Receita Federal, existem hoje 3,6 mil contribuintes que podem ser enquadrados na classificação. O governo federal começará a notificar possíveis devedores contumazes até o fim do mês. Segundo a Receita Federal, existem hoje 3,6 mil contribuintes que podem ser enquadrados na classificação, mas a lista ainda passará por um “pente fino” para considerar outros critérios, o que deve reduzir esse universo. O trabalho que está sendo feito agora, entre a Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é verificar se a dívida se enquadra nas exceções da lei, o que pode evitar a notificação. A classificação traz uma série de penalidades. Impede a empresa de pedir recuperação judicial - e autoriza a Fazenda a pedir a falência nas reestruturações em curso -, participar de licitações, fazer transações tributárias para quitar débitos sob condições especiais e ter acesso a benefícios fiscais, por exemplo. O Valor havia levantado que 13,7 mil empresas devem acima de R$ 15 milhões em impostos à União e aos Estados, o que representa um passivo conjunto de R$ 2,3 trilhões inscritos em dívida ativa. Ter débitos acima desse valor é um dos parâmetros para ser considerado devedor contumaz - mas não o único. É preciso que a dívida seja reiterada, injustifica e maior que o patrimônio da companhia. Agora, a Fazenda Nacional faz a seleção das empresas. “No oceano, há infinitos peixes, mas a gente não pesca todos. Antes disso, é preciso calibrar bem qual é o espírito da administração tributária federal, do Ministério da Fazenda. E é dar máxima eficácia à Lei Complementar nº 225, escolhendo alvos que, de fato, expressem o desejo do legislador, de combater aquele que faz da inadimplência, da sonegação, um modo de operação”, diz o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS da PGFN, Theo Lucas Borges. Segundo ele, o devedor contumaz “vai ser o menos surpreso quando receber a notificação”. “Ele sabe que é contumaz, que praticou diversos atos ao longo da história do relacionamento dele com a Receita Federal e com a PGFN, que são atos de má-fé, contrários à boa prática, protelatórios”, afirma. Nesse mapeamento, o governo verificará se a dívida da empresa é apenas tributária, se está com a cobrança suspensa, se houve situação de calamidade pública no Estado - como foi recentemente o caso do Rio Grande do Sul - e se o débito é um dos 17 temas do Programa de Transação Integral (PTI) da PGFN, dentre outras exceções. "Não pagar tributos não deveria caracterizar o contribuinte como devedor contumaz” — Marcus Lívio Esses três últimos parâmetros levam o crédito a ser desconsiderado do cálculo de R$ 15 milhões, ou seja, podem retirar o contribuinte da lista de possível devedor contumaz. “Não é pura e simplesmente olhar o endividamento do devedor, é preciso qualificar esse endividamento para entender que ele é um endividamento capaz de gerar a taxação contribuinte de devedor contumaz”, completa Borges. Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) da Receita Federal, Jordão Nóbriga da Silva Junior destaca que o órgão tem feito uma seleção muito criteriosa, pela sensibilidade do tema e gravidade das consequências a serem aplicadas. “A lei, no caso de contribuintes com histórico de fraude, excepcionaliza a notificação, mas, mesmo assim, todos os contribuintes serão notificados antes para apresentarem defesa”, diz. Nas notificações, estarão os fundamentos que levaram o governo a entender aquele contribuinte como devedor contumaz - os débitos encontrados e o período de referência (quatro períodos de apuração seguidos ou seis alternados durante 12 meses). Após o recebimento, a empresa pode se defender em 30 dias. Se não houver defesa, ele entra na classificação e o CNPJ é considerado inapto até que a dívida seja paga. Se houver recurso e ele for aceito, a empresa é excluída dessa hipótese. O recurso, em regra, traz um efeito suspensivo. “Existem alguns casos em que a legislação expressamente prevê ausência de efeito suspensivo do primeiro recurso. Nesse caso, ele é considerado o devedor contumaz a partir da primeira decisão, mas isso é excepcional, em casos muito graves”, afirma Silva Junior. A ideia é analisar os recursos de forma célere, em prazo bem inferior a 360 dias. De acordo com o coordenador, Estados e municípios também podem enviar à Receita e à PGFN informações sobre devedores contumazes em seus territórios para integrar a lista final publicada pelo governo federal. Muitos deles, diz ele, já têm legislações internas sobre o assunto e não precisarão editar novas normas internas para se adequar à lei complementar. “A Constituição prevê que perde a eficácia a legislação estadual contrária à legislação complementar editada pela União. Se houver algo na legislação estadual que conflite com a LC 225, perde a eficácia”, diz Borges. “Ao contrário, se ele estiver totalmente adequado, se já estiver no mesmo espírito e com as mesmas regras, ela é uma norma que continua vigente, produzindo efeitos e ele consegue continuar a aplicá-la para a caracterização dos seus próprios devedores contumazes”, completa o procurador, ressaltando que pode ser um valor abaixo de R$ 15 milhões. O critério de R$ 15 milhões foi escolhido com base em parâmetros históricos adotados pela Fazenda Nacional, lembra Borges. Ele cita que em 2008 a PGFN criou o Projeto Grandes Devedores (Progran), em que ficou estabelecido que os maiores devedores são os com dívida acima de R$ 10 milhões. Em 2014, esse valor foi atualizado para R$ 15 milhões. O coordenador do Corat afirma que o objetivo da norma não é arrecadatório - mas esse seria um reflexo. “Essa não é uma norma que a gente visa arrecadação. O objetivo maior é tirar do mercado esses contribuintes que promovem uma concorrência desleal e promover uma justiça fiscal”, diz Silva Junior. “A promoção de justiça fiscal gera um efeito indireto na arrecadação, porque o sistema tributário fica mais saudável.” Pessoas físicas, apesar de não serem o objetivo primordial agora, também podem ser atingidas pela lei, principalmente porque a norma prevê a caracterização de devedor contumaz para partes relacionadas - o que evita a abertura de CNPJs e que o sócio atue na mesma sistemática. “Evidentemente não haverá cancelamento de CPF em razão de ser parte relacionada. Mas, quando cabível a sanção, entendemos que pode ser estendida à pessoa física”, afirma o procurador, citando a vedação de contratar com o Poder Público. O ex-juiz federal e tributarista Marcus Lívio, sócio do escritório Salomão Advogados, lembra que a LC 225 foi oriunda de um projeto de lei do governo que não andava no Congresso e foi incorporada ao Código de Defesa do Contribuinte, elaborado por uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Acabou que ficou um projeto desbalanceado, porque a parte do devedor contumaz é quase tão grande ou maior do que a própria parte de defesa do contribuinte”, diz. Na visão dele, a interpretação da norma não deve ser literal, mas em conjunto com os princípios da seção de defesa do contribuinte. “A leitura fria da lei leva à classificação de devedor contumaz de qualquer contribuinte que deva 15 milhões por um período curto de tempo. E isso é extremamente perigoso, porque, por circunstâncias alheias à vontade do empreendedor, como falta de fluxo de caixa, crises financeiras internacionais, CDI, taxa de juros a 15%, o contribuinte tem problemas e não consegue faturar ou não consegue pagar tributos. E não pagar tributos não é sonegação e e não deveria caracterizar o contribuinte como devedor contumaz", afirma. -
08 de April de 2026
Nota à Imprensa – Reforma Tributária
A Receita esclarece que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação de penalidades a partir de 1º de abril por descumprimento de obrigações acessórias da CBS e do IBS. O ano de 2026 será um período de teste e adaptação, com foco na conformidade e na simplificação para o contribuinte, e não na punição. Segurança jurídica e prazo de adaptação Diferente do que sugerem publicações recentes, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, garantem que não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns. Na prática, como a regulamentação detalhada ainda está em fase de finalização, o prazo para eventuais penalidades sequer começou a ser contado. O objetivo do governo é oferecer previsibilidade e tempo hábil para que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas e escrituração. O modelo "Teste e Aprenda" de 2026 De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental. A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo. Isso significa que: Os novos tributos serão declarados, mas não terão efeitos financeiros imediatos de cobrança (visto que as alíquotas iniciais de 0,1% e 0,9% serão compensadas com a redução do PIS/Cofins); O foco será o "período de convivência", permitindo que o fisco e o setor privado validem os novos modelos digitais. Simplificação e Unificação de Obrigações A ampliação da reforma prevê que a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal) compartilhem as mesmas regras e obrigações acessórias. O objetivo é reduzir o "Custo Brasil", evitando que o contribuinte precise preencher múltiplos formulários para diferentes esferas de governo. Combate à Desinformação O Governo Federal orienta que cidadãos e profissionais de contabilidade ignorem conteúdos alarmistas e consultem o portal oficial da Reforma Tributária. Destaques do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025: Art. 3º: Isenção de penalidades pela falta de registro do IBS/CBS nos documentos fiscais até o prazo regulamentar. Dispensa de Recolhimento: Garantia de que o requisito para a dispensa do recolhimento será considerado atendido durante a transição, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Caráter Informativo: A apuração em 2026 não gera efeitos tributários financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas dentro do modelo de simplificação proposto. Fonte: Gov.br