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05 de March de 2026
A Interpretação do TCU sobre prejuízo fiscal esvazia a transação
Causa preocupação a aplicação imediata dessa restrição com base em um acórdão proferido em sede de auditoria, sem caráter vinculante, e que sequer transitou em definitivo. A transação tributária, introduzida de forma estrutural no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.988/2020, representou uma mudança relevante na política de cobrança de créditos públicos. Ao reconhecer a heterogeneidade das situações econômicas dos contribuintes, o legislador buscou criar um instrumento capaz de conciliar eficiência arrecadatória, redução da litigiosidade e preservação da atividade econômica. É justamente essa racionalidade que vem sendo tensionada por recente interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU), formalizada no Acórdão nº 2.670/2025, segundo a qual a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN), quando somada aos descontos concedidos na transação, não poderia resultar em redução superior a 65% do crédito transacionado. A leitura, que já começa a orientar a atuação administrativa, suscita problemas jurídicos relevantes. O primeiro deles decorre da confusão conceitual entre desconto e forma de quitação do débito. A Lei nº 13.988/2020 distingue expressamente essas categorias. Os descontos incidem sobre juros, multas e encargos legais e estão sujeitos a limites quantitativos claros. Já a utilização de PF/BCN não reduz o crédito tributário: trata-se de meio de liquidação ou amortização do saldo remanescente, juridicamente equiparável ao pagamento ou ao parcelamento. Essa distinção é textual. O artigo 11 da lei estabelece uma sequência normativa inequívoca: primeiro aplicam-se os descontos legais; somente depois, sobre o saldo remanescente, autoriza-se a utilização de créditos de PF/BCN, até o limite de 70%. Submeter institutos distintos ao mesmo teto equivale a criar uma restrição inexistente no texto legal, esvaziando o sentido do próprio inciso IV do dispositivo. Onde o legislador diferenciou, não cabe ao intérprete equiparar. Mas o acórdão vai além. Ao justificar a restrição, o TCU equipara a utilização de prejuízos fiscais a benefício fiscal, sustentando que seus efeitos seriam “apenas contábeis”, por não envolverem desembolso financeiro, e que seu uso para quitação de tributos configuraria uma espécie de “remissão disfarçada”, com potencial violação ao artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e às regras de renúncia de receita. Essa premissa é profundamente equivocada. O prejuízo fiscal não é um benefício concedido pelo Estado, mas a consequência jurídica do reconhecimento de que, em determinado período, não houve acréscimo patrimonial tributável. Permitir sua compensação não representa liberalidade fiscal, mas respeito ao próprio conceito constitucional de renda e lucro. A utilização de PF/BCN não implica renúncia de receita futura: trata-se de reconhecimento de que essa receita jamais existiu juridicamente. Classificar esse mecanismo como “gasto tributário” equivale a transformar um critério estrutural de apuração da base de cálculo em favor fiscal, o que distorce tanto o sistema do imposto sobre a renda quanto a lógica do CTN. Não por acaso, sempre que o legislador entendeu necessário restringir o uso de prejuízos fiscais em programas de regularização o fez de maneira expressa. Quando não o fez - como no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e, agora, na Lei nº 13.988/2020 - autorizou sua utilização inclusive sobre o principal, de forma consciente e deliberada. Além disso, a excepcionalidade atribuída pela lei ao uso do PF/BCN não significa limitação abstrata, mas adequação à sua finalidade: o instrumento deve ser utilizado quando necessário para viabilizar uma transação eficaz, especialmente em casos de créditos irrecuperáveis, como os de empresas em recuperação judicial. Submetê-lo aos mesmos tetos dos descontos financeiros inviabiliza sua função e esvazia a transação tributária para os contribuintes que mais precisam dela. Por fim, causa preocupação a aplicação imediata dessa restrição com base em um acórdão proferido em sede de auditoria, sem caráter vinculante, e que sequer transitou em definitivo - tanto que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração, apontando omissões relevantes. A adoção automática desse entendimento compromete a segurança jurídica e a coerência administrativa. Não deixa de ser paradoxal, contudo, que a própria PGFN, apesar de ter oposto embargos de declaração ao Acórdão nº 2.670/2025 do TCU - apontando omissões, obscuridades relevantes e requerendo efeito suspensivo -, venha utilizando o referido acórdão como fundamento para indeferir, de plano, pedidos de contribuintes que envolvem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias. Tal postura revela uma incoerência institucional difícil de justificar: ao mesmo tempo em que questiona a correção jurídica do entendimento do TCU no âmbito processual, a PGFN antecipa seus efeitos práticos na esfera administrativa, tratando-o como se fosse vinculante e definitivo. Esse comportamento não apenas fragiliza a confiança legítima dos contribuintes, como também agrava a insegurança jurídica, ao impor restrições severas com base em um pronunciamento ainda sub judice e em dissenso com a própria posição formal do órgão fazendário. O controle externo é essencial. Mas quando cria restrições não previstas em lei e transforma critérios estruturais de tributação em benefícios fiscais fictícios, acaba por substituir a escolha do legislador por um juízo administrativo de conveniência. Em matéria tributária, esse deslocamento não apenas viola a legalidade estrita, como frustra o próprio interesse público que a transação tributária busca atender. Fonte: O Valor -
25 de February de 2026
Contribuintes vencem nos tribunais disputa sobre exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins
Levantamento mostra que 79% das decisões dos TRFs são favoráveis às empresas Os contribuintes estão vencendo, em segunda instância, a principal disputa derivada da “tese do século”: a que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento realizado pela legaltech Inspira mostra que 79% das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), proferidas no ano passado, são favoráveis às empresas. Foram localizados 100 acórdãos. O entendimento é contrário ao adotado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 634) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas acompanha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” - a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. No Supremo, a perspectiva dos contribuintes no caso do ISS é de vitória. O caso chegou a ser pautado para a sessão desta quarta-feira, mas foi retirado a pedido da Fazenda Nacional, segundo fontes do STF. O impacto para os cofres públicos está estimado em R$ 35,4 bilhões (RE 592616). O otimismo leva em conta o voto do ministro André Mendonça, único com posicionamento desconhecido até agosto de 2024, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Ele foi a favor da tese das empresas. Na prática, se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual, antes de um pedido de destaque e deslocamento do tema para sessão presencial, e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes. Oficialmente, o placar está em quatro votos a dois contra a União. Segundo o advogado Henrique Ferreira, cofundador da legaltech Inspira, o entendimento favorável à União prevalece apenas no TRF-4, que abrange a região Sul. As decisões seguem entendimento do STJ, adotado em julgamento realizado em 2015 do STJ, antes da decisão proferida pelo Supremo na tese do século, julgada em 2017. No julgamento, a 1ª Seção entendeu que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base do PIS e da Cofins. Para o contribuinte, contudo, o valor apenas passa pelo resultado da empresa e não lhe pertence. É destinado aos cofres públicos e, portanto, não deveria ser incluído no cálculo das contribuições sociais. A perspectiva no julgamento do STF é positiva, mas apertada” — João Amadeus É nesse sentido a decisão do STF na tese do século e também dos demais TRFs, segundo o levantamento da legaltech Inspira. “Até por uma questão de coerência, os tribunais que aceitam a tese do contribuinte vão nessa linha”, afirma Ferreira. No TRF-1, em julho, a 13ª Turma aceitou, por unanimidade, o pedido de uma rede de hoteis. O relator, desembargador Pedro Braga Filho, afirma na decisão que a existência de repercussão geral pendente no STF não impede o julgamento do recurso (processo nº 1028938-25.2021.4.01.3900). “O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins deve ser aplicado também para exclusão do ISS das bases de cálculo também desses tributos federais, uma vez que se trata de tributo cujo valor é incluído no preço do serviço e não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o recolhimento para o ente credor”, diz. A discussão é importante para a União. Além de ter que devolver os últimos cinco anos aos contribuintes, uma conta bilionária, sofreria com redução na arrecadação no curto prazo. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforça que o caso é diferente da tese do século - da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins -, principalmente porque o ISS não vem destacado em nota fiscal, de modo que não é obrigatoriamente suportado economicamente pelo contratante do serviço. “Não se aplica a ideia de mero trânsito contábil utilizada na tese do século. Neste caso, a empresa apenas repassaria ao Fisco o valor de ICMS recebido do consumidor, o qual vem destacado na nota fiscal”, afirma a PGFN, ponderando que no caso do ISS esse ônus econômico pode ser totalmente arcado pelo prestador do serviço. Ainda segundo a PGFN, o ISS é um custo como todos os demais da atividade empresarial e o fornecedor do serviço decidirá o quanto repassará desses custos ao consumidor. Além disso, o recurso que suportará o custo do ISS pode vir da prestação do serviço, mas pode vir também de outras fontes de receita da empresa, como aplicações financeiras, aluguéis, exemplifica. Para tributaristas, no entanto, faria sentido replicar o entendimento adotado no julgamento da tese do século ao caso do ISS. Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, destaca que o STF decidiu que todo valor que não ingressasse efetivamente e não compusesse de forma definitiva o patrimônio do contribuinte não poderia ser considerado como receita ou faturamento. “Não dizia respeito à forma como o ICMS era apurado ou como aparecia na nota fiscal, não era esse o ponto”, diz a tributarista. “O ISS transita pela contabilidade das empresas e depois é repassado aos municípios.” O julgamento sobre o ISS começou dessa forma no STF, segundo a advogada, mas depois ganhou força o argumento de que as sistemáticas de apuração dos impostos estadual e municipal são diferentes. E por causa do precedente do STJ, os contribuintes não podem deixar os casos transitarem em julgado, afirma a advogada, e precisam apresentar recurso ao STF. “A perspectiva no STF é positiva, mas apertada”, afirma João Amadeus, do Martorelli Advogados. Por isso, há o temor de que a discussão seja reiniciada, com novos ministros votando [os votos de aposentados foram mantidos]. Inclusive, diz ele, poderia-se aguardar o ingresso de Jorge Messias, que ainda precisa ser sabatinado pelo Senado. Outro caminho, acrescenta, seria por meio da modulação de efeitos da decisão, levando a um “ganhou, mas não levou”, se a Corte fixar, por exemplo, que não haverá devolução para todos os recolhimentos que já aconteceram até o julgamento ou colocando a mesma data da tese do século (15 de março de 2017) - o que prejudicaria os contribuintes. Segundo Amadeus, são decisões que eliminam o risco financeiro, como desejado pela União, mas “completamente equivocadas” do ponto de vista jurídico. “Iria contra tudo que o STF aplica em termos de modulação”, afirma. O advogado destaca que alguns TRFs decidem a favor de contribuintes, mas, em alguns acórdãos, adotam como modulação a tese do século, por analogia. Fonte: O Valor -
19 de February de 2026
STF julga incidência de PIS/COFINS sobre aplicações financeiras de seguradoras
Impacto no julgamento para a União é estimado em R$ 5,3 bilhões O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras integram a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre o faturamento. O impacto do julgamento para a União é estimado em R$ 5,3 bilhões pelo Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. O tema é analisado no Plenário Virtual. Relator do caso, o ministro Luiz Fux se posicionou contra a inclusão. Os demais ministros teriam até o dia 24 para votar. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento. A tese em questão é uma segunda etapa de uma decisão da Corte do ano de 2023 (RE 1479774). Na ocasião, o STF deixou clara a tributação de receitas financeiras dos bancos. No caso das seguradoras, foi julgado recurso separado, que tratava sobre prêmio e deixou dúvida se também alcançava as reservas técnicas. Naquele julgamento, prevaleceu a tese de que o conceito de faturamento é o mesmo da receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Ou seja, incide o PIS e Cofins sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos (RE 609096). A tese é julgada agora em processo envolvendo a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros), que obteve liminar para suspender a cobrança do tributo sobre essas bases de cálculo. A seguradora alegou, na época, que, segundo a própria decisão, a tese não se aplicaria para outros tipos de empresas, como as seguradoras. Já segundo a alegação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os precedentes do Supremo indicavam para a exigência dos tributos sobre as reservas técnicas. Segundo o advogado da seguradora do caso, Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, o dever de diligência das seguradoras com as reservas técnicas decorre de uma obrigação de melhor gerir os interesses da mutualidade. “As receitas financeiras desses ativos garantidores não se qualificam como receita da atividade própria da seguradora. O objeto social da seguradora é garantir riscos, jamais uma atividade financeira”, afirma. As seguradoras são obrigadas a manter as reservas técnicas, que são depósitos obrigatórios para garantir a capacidade de pagamento de sinistros. Votação No voto depositado na sexta-feira, Fux destacou que as normas e decisões do STF não respaldam a tese de que PIS e Cofins só deveriam incidir sobre as receitas brutas das entidades de previdência privada e de companhias seguradoras oriundas da eventual venda de mercadorias ou serviços. Afinal, o próprio STF já definiu que PIS e Cofins incidem sobre a receita bruta das seguradoras no desempenho de suas atividades típicas (RE 400.479), receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros. Mas, segundo Fux, apesar de as entidades de previdência privada e as seguradoras estarem submetidas à contribuição ao PIS e à Cofins incidente sobre a receita bruta operacional, o que abrange valores referentes a atividades constantes de seu objeto social, incluindo taxas (administração, carregamento, performance, resgate) e o prêmio, as receitas diversas de suas atividades típicas não podem ser tributadas por essa via. O ministro explica no voto que as entidades de previdência privada e de seguros integram mercado regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ficam sujeitas a normas técnicas semelhantes sobre provisões, solvência e proteção ao consumidor, entre elas a das reservas técnicas para garantia da solvibilidade de suas obrigações. Mas as reservas, segundo o relator, não são atividade empresarial típica, mas provisão de assistência diante de eventos acobertados nos contratos, em contrapartida às taxas e aos prêmios convencionados. Por isso, não integram o faturamento e nem a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o voto. Como tese, Fux propôs: “A contribuição ao PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998." Fonte: O Valor -
19 de February de 2026
IBS e CBS não podem incidir sobre ilícitos contratuais
Previstos pela Emenda Constitucional nº 132/23, o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) deverão incidir “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (artigo 156-A, parágrafo 1º, I; artigo 195, parágrafo 6º, ambos da CF/88). E a Lei Complementar (LC) nº 214/25 conceitua operações com bens como “todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”, e, quanto aos serviços, como “todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens”. A LC 214 também definiu a base de cálculo do IBS e da CBS, nela incluindo “juros, multas, acréscimos e encargos” (artigo 12, parágrafo 1º, II). Já há, inclusive, previsão expressa para emissão de documentos fiscais contemplando juros e multas contratuais, incidindo sobre eles IBS/CBS (Nota Técnica RFB/ENCAT 2025.002 v.1.31). A inclusão de “juros, multas, acréscimos e encargos” pela LC 214 está alinhada com a base de cálculo trazida pela Constituição? Tais valores se prestam para quantificar as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, para fins de incidência de tais tributos? Nada obstante, a incidência de IBS/CBS sobre multa e juros moratórios extrapola a previsão constitucional para a sua instituição. Deve-se, aqui, distingui-los dos juros compensatórios, que surgem afastados de qualquer noção de culpa ou descumprimento da obrigação e podem ser exigidos em vendas com pagamento a prazo, por exemplo. O IBS e a CBS, enquanto típicos tributos sobre o consumo, tiveram seu campo de incidência delimitado na Constituição, de modo que situações não representativas de atos de consumo, por consequência, não podem estar sujeitas a eles. Ora, multas e juros moratórios, decorrentes de um ilícito contratual, não se voltam a remunerar um ato de consumo. O recebimento de tais valores pelo credor não decorre, diretamente, da própria celebração do negócio jurídico consistente em uma operação com bem ou serviço, mas sim pelo descumprimento de determinada cláusula firmada entre as partes. Imaginemos o exemplo em que duas empresas adquirem um serviço de transporte para levar seus empregados de São Paulo ao Rio de Janeiro para um congresso, no valor de R$ 10.000. Os pagamentos serão realizados metade no fechamento do contrato e a outra metade 30 dias após a realização do serviço. As duas empresas realizaram o pagamento do “sinal”, mas, no momento de pagar a outra metade, apenas uma delas realizou o pagamento, tendo a outra incorrido em multa contratual de 10% e juros de 1% ao mês. Qual a renda consumida por ambas em razão da prestação de serviços de transporte? Qual o valor que remunera a operação de prestação de serviços? Claro está que as duas empresas tiveram sua renda consumida em razão da operação com serviços em R$ 10.000. Os R$ 1.100 adicionais cobrados e pagos a título de juros e multa por apenas uma das empresas decorreram de um ilícito contratual. A contraprestação pelo serviço (inclusive já ocorrido) teria sido aceita normalmente pelo valor original, não houvesse a inadimplência. Não se trata de contraprestação da operação com serviços, tampouco de renda consumida por sua prestação. É importante refletirmos sobre os limites constitucionais na instituição do IBS e da CBS. Os tributos aqui discutidos não incidem “sobre bens e serviços”, mas “sobre operações com bens ou serviços”, sendo operação o ato ou conjunto de atos em que se combinam os meios necessários à obtenção de determinado resultado. Assim, se a prática de atos não tem por objeto bens ou serviços, não deve haver IBS e CBS. Além disso, em razão da não cumulatividade própria do IBS e da CBS - que pressupõe uma cadeia econômica com várias etapas sucessivas, da produção ao consumo do bem ou serviço -, só seria possível a cobrança desses tributos (não cumulativos) se eles tiverem por finalidade destinar o bem ou serviço ao consumo e estiverem inseridos em cadeia econômica. Os juros e a multa não atendem a nenhum desses dois critérios. Primeiro, seu recebimento não decorre de operação com bens e serviços, mas deriva do descumprimento de um ilícito civil. Tanto é assim que o bem ou serviço já pode ter sido destinado ao consumo quando o contrato foi originalmente firmado, sendo o pagamento de eventuais encargos posteriores irrelevante para tal destinação. Segundo, não há, aqui, finalidade de destinar o bem ou serviço ao consumo, considerando - mais uma vez - que ele já pode ter sido destinado anteriormente, sendo o pagamento realizado apenas para sanar um ilícito. De fato, nosso imposto sobre valor agregado possui base ampla, ao estabelecer sua incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais e também com serviços. Justamente por isso, a LC 214 pode muito, mas ela não pode tudo. Ao estabelecer a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios e multa, traz hipótese não prevista na Constituição, considerando que o pagamento não decorre de operação cujo objeto sejam bens ou serviços, nem tem como finalidade destinar tais bens ou serviços ao consumo (que já podem ter sido destinados muito anteriormente). Pelo contrário, o pagamento de juros moratórios ou multa visa apenas sanar um ilícito contratual, conforme pactuado entre particulares; portanto, sobre eles não poderá incidir IBS e CBS. Raphael Lavez e Thiago Braga de Morais são, respectivamente, doutor e mestre em Direito Tributário pela USP e sócio do Lavez Coutinho; e mestrando em Direito Tributário pela FGV-SP. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. Fonte: O Valor