15/01/2026
CNI questiona no STF dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre incentivos fiscais
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar para questionar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que tratam da redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária.
O foco da ação está no § 8º, inciso IV, do artigo 4º da norma, que limita o reconhecimento de benefícios fiscais concedidos por prazo determinado apenas àqueles cuja condição onerosa esteja vinculada a investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025.
O que está em discussão
De forma objetiva, a controvérsia jurídica envolve a interpretação do conceito de “condição onerosa” para fins de manutenção de incentivos fiscais. A CNI sustenta que a legislação adotou um critério restritivo ao considerar como condição onerosa exclusivamente a realização de investimentos formalmente aprovados pelo Executivo, desconsiderando outras contrapartidas previstas em lei.
A discussão é relevante porque, historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser reduzidos ou revogados por norma posterior, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.
Fundamentos apresentados na ADI
Na ação, a CNI argumenta que a limitação imposta pela Lei Complementar nº 224/2025 pode contrariar dispositivos constitucionais e normas do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente:
- o princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal);
- o art. 178 do CTN, que protege benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições;
- a jurisprudência consolidada do STF, sintetizada na Súmula 544.
Segundo a entidade, existem benefícios fiscais cuja fruição está condicionada a obrigações diversas — como manutenção de atividades, cumprimento de requisitos operacionais ou compromissos regulatórios — que não se enquadram, necessariamente, como investimentos aprovados previamente pelo Poder Executivo, mas que ainda assim gerariam direito adquirido.
Pedido ao Supremo Tribunal Federal
A CNI solicita, em caráter liminar, a suspensão da expressão final do inciso IV do § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, a fim de evitar interpretações que permitam a redução automática de benefícios fiscais concedidos sob outras formas de condição onerosa.
No mérito, pede-se que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo ou, alternativamente, afaste a interpretação restritiva, permitindo o reconhecimento do direito adquirido também em situações não limitadas exclusivamente a investimentos aprovados até a data estipulada pela lei.
Possíveis impactos
A discussão possui potencial impacto para empresas de diversos setores que usufruem de incentivos fiscais concedidos por prazo determinado, especialmente aquelas que estruturaram suas operações com base em regimes condicionados que não envolvem, necessariamente, investimentos previamente aprovados pelo Executivo.
O desfecho da ADI deverá contribuir para a definição dos limites da reforma dos incentivos fiscais, bem como para o equilíbrio entre política tributária, segurança jurídica e previsibilidade no ambiente de negócios.