19/02/2026

IBS e CBS não podem incidir sobre ilícitos contratuais

Previstos pela Emenda Constitucional nº 132/23, o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) deverão incidir “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (artigo 156-A, parágrafo 1º, I; artigo 195, parágrafo 6º, ambos da CF/88). E a Lei Complementar (LC) nº 214/25 conceitua operações com bens como “todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”, e, quanto aos serviços, como “todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens”.

A LC 214 também definiu a base de cálculo do IBS e da CBS, nela incluindo “juros, multas, acréscimos e encargos” (artigo 12, parágrafo 1º, II). Já há, inclusive, previsão expressa para emissão de documentos fiscais contemplando juros e multas contratuais, incidindo sobre eles IBS/CBS (Nota Técnica RFB/ENCAT 2025.002 v.1.31). A inclusão de “juros, multas, acréscimos e encargos” pela LC 214 está alinhada com a base de cálculo trazida pela Constituição? Tais valores se prestam para quantificar as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, para fins de incidência de tais tributos?

Nada obstante, a incidência de IBS/CBS sobre multa e juros moratórios extrapola a previsão constitucional para a sua instituição. Deve-se, aqui, distingui-los dos juros compensatórios, que surgem afastados de qualquer noção de culpa ou descumprimento da obrigação e podem ser exigidos em vendas com pagamento a prazo, por exemplo.

O IBS e a CBS, enquanto típicos tributos sobre o consumo, tiveram seu campo de incidência delimitado na Constituição, de modo que situações não representativas de atos de consumo, por consequência, não podem estar sujeitas a eles. Ora, multas e juros moratórios, decorrentes de um ilícito contratual, não se voltam a remunerar um ato de consumo. O recebimento de tais valores pelo credor não decorre, diretamente, da própria celebração do negócio jurídico consistente em uma operação com bem ou serviço, mas sim pelo descumprimento de determinada cláusula firmada entre as partes. Imaginemos o exemplo em que duas empresas adquirem um serviço de transporte para levar seus empregados de São Paulo ao Rio de Janeiro para um congresso, no valor de R$ 10.000. Os pagamentos serão realizados metade no fechamento do contrato e a outra metade 30 dias após a realização do serviço.

As duas empresas realizaram o pagamento do “sinal”, mas, no momento de pagar a outra metade, apenas uma delas realizou o pagamento, tendo a outra incorrido em multa contratual de 10% e juros de 1% ao mês. Qual a renda consumida por ambas em razão da prestação de serviços de transporte? Qual o valor que remunera a operação de prestação de serviços? Claro está que as duas empresas tiveram sua renda consumida em razão da operação com serviços em R$ 10.000. Os R$ 1.100 adicionais cobrados e pagos a título de juros e multa por apenas uma das empresas decorreram de um ilícito contratual. A contraprestação pelo serviço (inclusive já ocorrido) teria sido aceita normalmente pelo valor original, não houvesse a inadimplência. Não se trata de contraprestação da operação com serviços, tampouco de renda consumida por sua prestação.

É importante refletirmos sobre os limites constitucionais na instituição do IBS e da CBS. Os tributos aqui discutidos não incidem “sobre bens e serviços”, mas “sobre operações com bens ou serviços”, sendo operação o ato ou conjunto de atos em que se combinam os meios necessários à obtenção de determinado resultado. Assim, se a prática de atos não tem por objeto bens ou serviços, não deve haver IBS e CBS. Além disso, em razão da não cumulatividade própria do IBS e da CBS – que pressupõe uma cadeia econômica com várias etapas sucessivas, da produção ao consumo do bem ou serviço -, só seria possível a cobrança desses tributos (não cumulativos) se eles tiverem por finalidade destinar o bem ou serviço ao consumo e estiverem inseridos em cadeia econômica.

Os juros e a multa não atendem a nenhum desses dois critérios. Primeiro, seu recebimento não decorre de operação com bens e serviços, mas deriva do descumprimento de um ilícito civil. Tanto é assim que o bem ou serviço já pode ter sido destinado ao consumo quando o contrato foi originalmente firmado, sendo o pagamento de eventuais encargos posteriores irrelevante para tal destinação. Segundo, não há, aqui, finalidade de destinar o bem ou serviço ao consumo, considerando – mais uma vez – que ele já pode ter sido destinado anteriormente, sendo o pagamento realizado apenas para sanar um ilícito. De fato, nosso imposto sobre valor agregado possui base ampla, ao estabelecer sua incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais e também com serviços.

Justamente por isso, a LC 214 pode muito, mas ela não pode tudo. Ao estabelecer a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios e multa, traz hipótese não prevista na Constituição, considerando que o pagamento não decorre de operação cujo objeto sejam bens ou serviços, nem tem como finalidade destinar tais bens ou serviços ao consumo (que já podem ter sido destinados muito anteriormente).

Pelo contrário, o pagamento de juros moratórios ou multa visa apenas sanar um ilícito contratual, conforme pactuado entre particulares; portanto, sobre eles não poderá incidir IBS e CBS. Raphael Lavez e Thiago Braga de Morais são, respectivamente, doutor e mestre em Direito Tributário pela USP e sócio do Lavez Coutinho; e mestrando em Direito Tributário pela FGV-SP.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

Fonte: O Valor

 

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