09/06/2026
Alterações Legislativas na Tributação de Doações e Heranças
O planejamento patrimonial é um importante tema no cenário atual e, neste sentido, relevante ressaltar que não se limita à organização da sucessão do titular do patrimônio. Trata-se de instrumento jurídico e estratégico de natureza multidimensional, voltado não apenas à disciplina da sucessão, mas também à proteção patrimonial, à preservação e perpetuação do legado familiar, à promoção da harmonia entre os sucessores, à otimização tributária e à racionalização da gestão dos bens e negócios familiares. Nesse contexto, o planejamento patrimonial deve observar, de forma individualizada, os interesses, objetivos e manifestações de vontade do titular do patrimônio, valendo-se de mecanismos jurídicos diversos, tais como holdings familiares, doações programadas, reorganizações societárias e outros instrumentos de estruturação patrimonial. Ademais, por sua natureza dinâmica, o planejamento patrimonial não pode ser concebido de maneira estática, exigindo constante análise prospectiva e capacidade de antecipação de cenários econômicos, familiares e sucessórios, e não uma atuação meramente reativa diante de eventos futuros.
Nesse contexto, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, constitui variável de inegável relevância. Cuida-se de tributo de competência estadual que incide sobre transmissões gratuitas de bens, seja em razão do falecimento do titular, hipótese em que o patrimônio é transferido aos herdeiros ou legatários, seja por ato de liberalidade entre pessoas vivas, abrangendo imóveis, participações societárias, numerário e demais bens de expressão econômica. Em ambas as hipóteses, a base de cálculo é o valor dos bens transmitidos na data do fato gerador, apurado segundo as normas do Estado competente.
A consequência prática dessa abrangência é que qualquer operação envolvendo transmissão gratuita carrega o ITCMD como custo potencial a ser considerado. Quando não incorporado ao planejamento desde o início, esse custo tende a se materializar em momento no qual a organização prévia já não é possível.
A recente Lei Complementar editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu alterações relevantes nas regras do imposto em matéria de competência, base de cálculo e progressividade, tornando ainda mais premente a revisão de estruturas patrimoniais concebidas sob o regime anterior.
A progressividade deixa de ser mera faculdade estadual e passa a constituir regra uniforme. Observado o teto de 8%, sua aplicação a patrimônios de maior expressão econômica deixa de representar apenas técnica de justiça fiscal e passa a interferir diretamente na modelagem patrimonial.
Em uma sucessão que envolva R$ 40 milhões em participações societárias, a aplicação progressiva pode representar milhões adicionais de ITCMD em comparação a um cenário anterior de alíquota linear. A diferença entre uma estrutura previamente organizada e uma sucessão ocorrida sem planejamento pode gerar impacto financeiro relevante e, em determinados casos, comprometer a própria liquidez necessária ao recolhimento do imposto. É, contudo, na redefinição da base de cálculo que se encontra um dos pontos mais sensíveis da nova disciplina. A determinação de que o ITCMD incidirá sobre o valor de mercado dos bens na data do fato gerador desloca o eixo tradicional da discussão. Se antes o critério contábil frequentemente servia como referência prática, agora a avaliação econômica assume posição central.
No caso de participações societárias não negociadas em bolsa, o Estado de São Paulo, por exemplo, prevê que a base de cálculo é o patrimônio líquido da sociedade, ao passo que com a nova legislação, há a possibilidade de avaliação de mercado dos ativos que compõem o patrimônio da empresa. Esse cenário torna-se particularmente evidente no contexto de empresas familiares. Imóveis registrados há décadas pelo valor histórico podem ter se valorizado de forma expressiva ao longo do tempo. Da mesma maneira, empresas cujo principal patrimônio seja intangível, como reputação, tecnologia própria ou carteira consolidada de clientes, passam a ter esses elementos considerados na formação da base de cálculo do imposto.
A avaliação deixa de ser um cálculo aritmético simples. Envolve premissas, métodos e justificativas técnicas que precisarão resistir ao escrutínio fiscal.
Outro aspecto que merece análise a vinculação da competência tributária à localização do imóvel ou ao domicílio do falecido ou doador, o que altera a lógica de estruturas patrimoniais distribuídas por múltiplas unidades federativas. Em cenários de reorganizações interestaduais ou de mudança de domicílio, a análise prévia torna-se indispensável. O Estado competente influencia não apenas a alíquota aplicável, mas também procedimentos administrativos, prazos e orientações interpretativas.
No conjunto, essas mudanças recolocam o ITCMD no centro das decisões patrimoniais, especialmente nas estruturas familiares mais complexas. A elevação potencial da carga tributária, associada à ampliação da base de cálculo e à obrigatoriedade de progressividade, exige revisão antecipada de estruturas societárias e avaliação formal de ativos por profissionais especializados.
Em matéria sucessória, o tempo assume dimensão estratégica. Antecipações realizadas antes da consolidação plena das novas regras podem produzir efeitos substancialmente distintos daqueles decorrentes de transmissões ocorridas após sua implementação integral. Diante desse cenário, simplesmente não agir pode se revelar uma escolha economicamente onerosa, e, em alguns casos, irreversível.
A instituição ou reorganização de holdings familiares, a revisão de acordos societários, a avaliação técnica de ativos intangíveis e a análise de exposições internacionais passam a integrar agenda permanente de governança patrimonial. Planejamento patrimonial deixa de ser recomendação prudencial e passa a constituir necessidade estrutural. Ignorar a mudança normativa pode representar custo econômico relevante e, em determinados casos, irreversível.
Artigo por: Isabella Maia | Advogada LBA