11/08/2026

CARF mantém incidência de IOF sobre repasses financeiros entre empresas do mesmo grupo econômico

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforça um ponto de atenção para empresas que realizam transferências recorrentes de recursos entre sociedades do mesmo grupo econômico.

Em julgamento unânime, o Conselho manteve a cobrança de IOF sobre operações financeiras realizadas entre empresas ligadas, ao entender que repasses sucessivos de recursos, sem prazo e valores previamente determinados, podem ser caracterizados como operações de crédito equivalentes a mútuo e ainda que não exista contrato formal entre as partes.

O caso envolveu uma empresa especializada na produção e distribuição de óleos lubrificantes e produtos químicos que realizava repasses contínuos de recursos para uma sociedade de participação pertencente ao mesmo grupo econômico. As movimentações eram registradas contabilmente em conta de “empresas ligadas”. Para a fiscalização, a forma como essas operações eram realizadas com aportes sucessivos, sem prazo ou valores definidos, demonstrava, na prática, a existência de operações de crédito equivalentes a mútuo e, consequentemente, sujeitas à incidência do IOF. A empresa, por sua vez, sustentou que as movimentações faziam parte de um contrato de conta corrente entre sociedades coligadas, caracterizado pela alternância das posições de credora e devedora. Argumentou também que os valores estavam relacionados a adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) e respectivos reembolsos.

O CARF não acolheu os argumentos apresentados pela defesa. No entendimento do Conselho, aportes financeiros entre pessoas jurídicas ligadas, realizados sem prazo e valores determinados e registrados em conta corrente contábil, podem assumir natureza de mútuo para fins tributários. Isso significa que a ausência de um contrato formal de empréstimo, por si só, não impede a incidência do IOF. Da mesma forma, o fato de as operações ocorrerem entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não afasta automaticamente a tributação. A decisão também reforça que cabe ao contribuinte demonstrar, por meio de documentação e elementos consistentes, que as movimentações possuem natureza jurídica diferente daquela atribuída pela fiscalização.

O STF já reconheceu a constitucionalidade da cobrança. O entendimento adotado pelo CARF encontra respaldo no Tema 104 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar a matéria, o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não restringindo sua aplicação às operações realizadas por instituições financeiras. Esse precedente amplia a atenção necessária às movimentações financeiras realizadas diretamente entre empresas.

O julgamento reforça que a natureza de uma operação não depende apenas da denominação utilizada nos registros contábeis ou da inexistência de um contrato formal. Na prática, a fiscalização e os órgãos julgadores podem analisar a dinâmica efetiva das movimentações financeiras para identificar se existe uma disponibilização de recursos com características de operação de crédito. Por isso, operações recorrentes entre empresas relacionadas, especialmente contas correntes intercompany, adiantamentos, AFACs, reembolsos e outras formas de transferência de recursos e exigem atenção quanto à sua estruturação, documentação e coerência entre a finalidade declarada e a realidade econômica da operação.

A decisão do CARF serve como alerta para empresas que mantêm fluxos financeiros frequentes entre sociedades do mesmo grupo.  Uma análise tributária preventiva dessas estruturas pode contribuir para identificar riscos de caracterização como mútuo e, consequentemente, possíveis impactos relacionados à incidência do IOF. Para grupos econômicos com movimentações financeiras recorrentes entre empresas relacionadas, a revisão dos procedimentos e documentos utilizados nessas operações pode ser uma medida relevante para reduzir contingências fiscais e ampliar a segurança jurídica.

Inteligência estratégica com foco em resultados