30/07/2026

CARF permite reclassificação de distribuição de lucros como remuneração tributável

CARF reafirma que distribuição de lucros pode ser reclassificada como remuneração tributável quando houver simulação

Entenda os impactos do novo acórdão para empresas, profissionais liberais e estruturas societárias utilizadas no planejamento tributário.

A recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferida no Acórdão nº 2101-003.817, reforça um entendimento que vem ganhando cada vez mais força na esfera administrativa: a forma jurídica adotada pelo contribuinte não prevalece quando os fatos demonstram que a operação possui natureza diversa daquela formalmente apresentada.

Na prática, o julgamento consolidou a possibilidade de a Receita Federal reclassificar valores pagos como distribuição de lucros para rendimentos tributáveis, quando ficar comprovado que esses pagamentos, na realidade, remuneravam serviços prestados pela pessoa física.

Trata-se de um precedente relevante para empresários, consultorias, sociedades de profissionais, holdings e empresas que utilizam estruturas societárias em seu planejamento tributário.

O que estava em discussão?

O processo envolveu um contribuinte que recebia valores por meio de uma empresa participante de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Segundo a fiscalização, a estrutura foi utilizada para caracterizar como distribuição de lucros valores que, na realidade, correspondiam à remuneração direta pelos serviços intelectuais e personalíssimos prestados pelo profissional.

Diante disso, a Receita Federal promoveu a reclassificação da natureza dos rendimentos, exigindo o IRPF correspondente, além da aplicação de multa qualificada.

O entendimento adotado pelo CARF

O colegiado concluiu que a tributação deve observar a realidade econômica da operação, e não apenas a forma contratual utilizada.

Segundo o acórdão, quando restar demonstrado que:

  • a distribuição de lucros apenas encobre remuneração por serviços;
  • a estrutura societária não corresponde à realidade operacional;
  • o profissional executa pessoalmente a atividade contratada;
  • os pagamentos decorrem diretamente dessa atuação pessoal,

é legítima a reclassificação dos valores para rendimentos tributáveis sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física.

A SCP pode ser utilizada para prestação direta de serviços?

Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a utilização da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

O CARF destacou que, conforme o Código Civil, a atividade empresarial deve ser exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, enquanto o sócio participante atua como investidor, participando apenas dos resultados do empreendimento.

Assim, a decisão concluiu que não é compatível com a natureza jurídica da SCP que o sócio participante contribua mediante prestação direta e pessoal de serviços a terceiros.

A importância da substância econômica

Outro aspecto relevante foi a análise da documentação apresentada.

O CARF verificou, entre outros elementos:

  • ausência de escrituração contábil segregada das SCPs;
  • inexistência de controles próprios dos resultados;
  • distribuição de valores incompatível com o percentual societário previsto em contrato;
  • ausência de estrutura operacional compatível com a atividade alegadamente desenvolvida pela empresa participante;
  • prestação de serviços personalíssimos diretamente pelo sócio.

Esses fatores levaram à conclusão de que a realidade dos fatos era distinta daquela formalmente registrada.

Planejamento tributário continua sendo permitido?

Sim.

O próprio acórdão faz distinção entre planejamento tributário lícito e estruturas utilizadas para ocultar fatos geradores.

O CARF menciona o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 116, parágrafo único, do CTN, ressaltando que a norma não impede a economia fiscal legítima, mas permite a desconsideração de atos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Isso significa que:

  • a adoção de estruturas societárias permanece válida;
  • o planejamento tributário continua sendo um direito do contribuinte;
  • entretanto, a documentação, a operação prática e a realidade econômica devem ser coerentes entre si.

Multa qualificada foi reduzida

Embora o CARF tenha mantido a autuação, houve um importante ponto favorável ao contribuinte.

Aplicando a retroatividade benéfica prevista pela Lei nº 14.689/2023, o colegiado reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, mantendo os demais fundamentos do lançamento.

Quais os reflexos dessa decisão?

O precedente amplia o grau de atenção para empresas e profissionais que utilizam pessoas jurídicas ou estruturas societárias para organizar sua atividade econômica.

A tendência observada nos julgamentos do CARF demonstra que a fiscalização continuará privilegiando:

  • a efetiva execução das atividades;
  • a coerência entre contratos e operação prática;
  • a documentação contábil;
  • a demonstração da autonomia empresarial;
  • a compatibilidade entre a estrutura societária adotada e sua finalidade jurídica.

Quanto maior o distanciamento entre a forma e a realidade, maior tende a ser o risco de reclassificação tributária.


Como reduzir riscos fiscais?

Empresas e profissionais que utilizam SCPs, holdings ou outras estruturas societárias devem revisar periodicamente seus modelos de operação para verificar se:

  • a documentação contratual reflete a realidade;
  • existe segregação contábil adequada;
  • a empresa possui efetiva autonomia operacional;
  • a remuneração dos sócios está juridicamente compatível com as atividades desenvolvidas;
  • o planejamento tributário possui propósito negocial além da economia fiscal.

Essa revisão preventiva reduz significativamente o risco de autuações futuras.

Conclusão

O Acórdão nº 2101-003.817 reforça uma diretriz já consolidada no contencioso tributário: a substância econômica prevalece sobre a forma jurídica quando a estrutura adotada não corresponde à realidade dos fatos.

Mais do que discutir a validade das SCPs ou da distribuição de lucros, a decisão evidencia que o sucesso de qualquer planejamento tributário depende da consistência entre contratos, contabilidade, operação prática e propósito negocial.

Para empresas e profissionais, o precedente serve como importante alerta para revisar estruturas existentes e fortalecer a governança tributária, reduzindo riscos fiscais e proporcionando maior segurança jurídica.

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